Dispõe sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da
Educação Especial, na rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 80,
inciso II, alínea "c", item 1, do Decreto 57.141, de18/7/11, e
considerando:
- o direito do aluno à educação de qualidade, igualitária, inclusiva e
centrada no respeito à diversidade humana;
- a necessidade de se garantir atendimento educacional
especializado/inclusivo que, respeitando as características individuais do
público- alvo da Educação Especial, garanta o pleno desenvolvimento do
educando;
- a legislação que regula e regulamenta a oferta de educação especial no
estado de São Paulo, com destaque para as normas constitucionais, as diretrizes
e bases da educação nacional e as do CEE, órgão próprio do sistema estadual de
ensino;
- a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, instituída pela Lei 12.764, de 27-12-2012, atribuindo ao
gestor escolar ou autoridade responsável o cumprimento da diretriz inadiável de
assegurar matrícula ao aluno com transtorno do espectro autista, ou, com
qualquer outro tipo de deficiência,
Resolve:
Artigo 1º - Consideram-se, para efeito do que dispõe apresente resolução:
I - Sala - espaço físico para a realização de atividades pedagógicas;
II - Sala de Recursos - sala multifuncional para a realização de
atividades referentes ao atendimento educacional especializado em turmas
distintas compostas por alunos de acordo com suas necessidades;
III - Turma - agrupamento de alunos que frequentam o mesmo período,
organizado por uma única área de deficiência ou de Transtorno do Espectro
Autista ou de Altas Habilidade sou Superdotação;
IV - Modalidade Itinerante/Itinerância - atendimento realizado por
professor especializado que se desloca até a escola de matrícula do aluno
quando comprovada a inviabilidade de abertura de sala de recursos em espaço
físico próprio;
V - Educação Especial Exclusiva - processo de ensino--aprendizagem que
ocorre em substituição ao ensino regular sempre que esgotados todos os recursos
da escola necessários à transposição das barreiras à inclusão do aluno
público-alvo da educação especial no ensino comum;
VI - Classe Regida por Professor Especializado - CRPE - classe de
educação especial exclusiva em escola da rede estadual de ensino;
VII - Instituição Especializada - instituição privada que mantém vínculo
com a Secretaria da educação para atendimento a alunos em classes de educação
especial exclusiva;
VIII- Avaliação Pedagógica - avaliação realizada por professor
especializado com o objetivo de identificar os recursos e apoios necessários.
Artigo 2º - Fica assegurado aos alunos público-alvo da Educação Especial
o direito à matrícula em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de
qualquer modalidade de ensino.
Artigo 3º - São considerados público-alvo da Educação Especial, para
efeito do que dispõe a presente resolução, os alunos com:
I - Deficiência;
II - Transtornos do Espectro Autista - TEA; ou
III - Altas Habilidades ou Superdotação.
§ 1º - Aos alunos público-alvo da Educação Especial, devidamente
matriculados na rede estadual de ensino, será assegurado Atendimento
Educacional Especializado - AEE, a ser ofertado em Salas de Recursos dessa rede
de ensino, inclusive na modalidade itinerante, ou em instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que ofereçam esse
atendimento, exclusivamente, no contraturno da frequência do aluno nas classes
comuns do ensino regular.
§ 2º - Todos os profissionais da escola estarão envolvidos no
atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, com o objetivo de
reduzir ou eliminar barreiras, proporcionando o apoio necessário a todos eles.
Artigo 4º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE constitui
conjuntos de atividades, de recursos de acessibilidade e de estratégias
pedagógicas eliminadoras de barreiras que possam impedir o desenvolvimento da
aprendizagem e a plena participação da pessoa com deficiência em sua inserção social,
conforme descritas no artigo 2º da Lei federal 13.146/2015.
Artigo 5º - Os pedidos de autorização para oferta de Atendimento
Educacional Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos ou na
modalidade itinerante, deverão comprovar a existência de demanda, e ser
instruídos com:
I - avaliação pedagógica, realizada por professor especializado, e
psicológica do aluno, em caso de deficiência intelectual;
II - laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez, física,
visual, surdo cegueira, transtorno do espectro autista e deficiência múltipla e
múltipla sensorial;
III - avaliação pedagógica realizada por professor especializado,
complementada por avaliação psicológica, em casos de altas habilidades ou
superdotação;
IV - parecer da equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino.
Artigo 6º - A autorização para oferta de Atendimento Educacional
Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos, em unidade escolar,
observados os requisitos/documentos, previstos no artigo 5º, dar-se-á mediante
processo autuado na Diretoria de Ensino e instruído, obrigatoriamente, com os
seguintes documentos:
I - ofício do Diretor da unidade escolar dirigido ao Dirigente Regional
de Ensino, especificando a natureza da demanda existente (áreas de deficiência,
transtorno do espectro autista e ou altas habilidades ou superdotação), e o
número de alunos/turmas a ser respectivamente atendidos;
II - planilha contendo: nome, RA, série/ano, escola de origem do aluno a
ser atendido e os respectivos horários de aula na classe/sala comum;
III - ficha do aluno, obtida no Sistema de Cadastro de Alunos, com
identificação das respectivas necessidades;
IV - parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede
Escolar - CIE, por meio de seu Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula -
NRM, contendo:
a) indicação do espaço físico disponível a ser utilizado no prédio
escolar;
b) cópia do croquis do local que sediará a Sala de Recursos;
c) análise da demanda, devidamente comprovada;
V - parecer do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar;
VI - parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino; e
VII - manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que
deverá ser encaminhada digitalmente ao Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado
CAPE, para ciência.
Artigo 7º - Na comprovada inexistência de espaço físico adequado à
instalação de Sala de Recursos, quer na unidade escolar, quer em escola
próxima, ou quando devidamente justificado, o atendimento dar-se-á na
modalidade itinerante, mediante apresentação de projeto próprio elaborado pela
unidade escolar, para a Diretoria de Ensino, contendo os seguintes dados:
I - ficha descritiva do aluno com: nome, R.A, série/ano, escola de
origem e horário de aulas na classe comum;
II - total de alunos a ser atendidos;
III - justificativa de atendimento quando na forma itinerância;
IV - Relatório Pedagógico descritivo da Avaliação Inicial que justifique
o atendimento;
V - planilha indicando local de atendimento, horários e recursos
disponíveis;
VI - parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar;
VIII - parecer conjunto do Supervisor de Ensino e do Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico da Educação Especial da respectiva Diretoria
de Ensino e manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá
ser encaminhada digitalmente ao Núcleo de apoio Pedagógico Especializado CAPE,
para ciência.
Artigo 8º - O registro do desempenho do aluno com deficiência
intelectual ou Transtorno do Espectro Autista – TEA será realizado por Professor
Especializado e deverá refletir o rendimento escolar em relação ao planejado
nas adaptações curriculares constantes da Ficha de Acompanhamento do Aluno.
Artigo 9º - As turmas para Atendimento Educacional Especializado - AEE,
em Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão ser constituídas por
alunos de uma única área de deficiência, ou de Transtorno do Espectro Autista
ou de Altas Habilidades ou Superdotação.
Artigo 10 - Para fins de definição de módulo de pessoal da unidade
escolar, cada grupo de 3 (três) Classes Regidas por Professor Especializado -
CRPE ou de 3 (três) turmas de Salas de Recurso, inclusive por atendimento na
modalidade itinerante, será considerado como 1 (uma) classe.
Artigo 11 - Quando o Atendimento Educacional Especializado- AEE for
efetuado em unidade escolar, com funcionamento em período estendido, deverão
ser observados as prioridades os procedimentos definidos pela legislação
pertinente, que disciplina o respectivo Programa ou Projeto.
Artigo 12 - As Classes Regidas por Professor Especializado, em como as
aulas das turmas de Salas de Recursos e do Atendimento por Modalidade
Itinerante, para implementação efetiva do AEE, serão atribuídas, em nível de
unidade escolar e de Diretoria de Ensino, a docentes inscritos no processo regular
de atribuição de classes e aulas, observado o seguinte:
I - Professor Especializado: para atuar na CRPE e na Sala de Recursos,
inclusive na modalidade itinerante, acompanhando, no caso da Sala de Recursos,
o educando pedagogicamente, em classe de ensino regular, nos termos do artigo
15 desta Resolução;
II - Professor Interlocutor da LIBRAS: para atuar em sala de aula e nos
diferentes espaços de aprendizagem em que se desenvolvam atividades escolares,
com os alunos que apresentem surdez/deficiência auditiva e que fazem uso da
língua, cumprindo a carga horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho
Docente;
III - Professor-Instrutor Mediador ou Guia-Intérprete: para atuar em
sala de aula e nos demais espaços de aprendizagem, com alunos surdo cegos,
cumprindo a carga horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 13 - Além dos docentes, de que trata o artigo 12 desta resolução,
os alunos público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas
do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino,
poderão contar com profissionais que ofereçam apoio às atividades escolares,
cujo disciplinamento será objeto de regulamento próprio.
Artigo 14 - O Atendimento Educacional Especializado -AEE, quando
desenvolvido em Sala de Recursos, em espaço multifuncional dotado de
equipamentos, mobiliários e materiais didáticos, visa ao desenvolvimento de
habilidades gerais e/ou específicas, que se viabilizam por ações de apoio, de
caráter pedagógico complementar ou suplementar.
§ 1º - As ações de caráter pedagógico complementar, quando desenvolvidas
em Sala de Recursos, destinam-se aos alunos com deficiência e/ou com
transtornos do espectro autista – TEA e aquelas de caráter suplementar, como
apoio aos alunos com altas habilidades ou superdotação, na seguinte
conformidade:
1. com turmas formadas por até 7 (sete) alunos da própria unidade
escolar ou de escolas diversas da rede estadual de ensino;
2. em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo,
2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, na conformidade das necessidades
indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da
frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar
8 (oito) aulas semanais.
§ 2º - Quando o atendimento ocorrer na modalidade itinerante, as ações
de caráter pedagógico complementar ou suplementar ocorrerão na seguinte
conformidade:
1. com turmas formadas por até 3 (três) alunos da própria unidade
escolar;
2. em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo,
2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, de acordo com as necessidades
indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da
frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 6
(seis) aulas semanais.
Artigo 15 - O Professor Especializado, no exercício das atividades a que
se referem o parágrafo 1º do artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento
Educacional Especializado -AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez)
aulas, para cada turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de acompanhamento dos
alunos na Sala de Recursos, e 2 (duas) aulas para observação e/ou ao
acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.
Parágrafo único - Quando na modalidade itinerante, de que trata o
parágrafo 2º do artigo 14, o professor especializado cumprirá a totalidade 10
(dez) aulas, para cada turma, sendo 6 (seis)aulas, para fins do Atendimento
Educacional Especializado – AEE e 4 (quatro) aulas para observação e/ou ao
acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.
Artigo 16 - A observação e/ou o acompanhamento dos alunos no horário
regular de aula, conforme disposto no artigo15, ocorrerá de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I - Pelo próprio Professor Especializado que já atende o(s)aluno(s) na
Sala de Recursos ou Itinerância;
II - Por outro Professor Especializado na área da área da deficiência,
do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou superdotação que já
atua na escola na qual o(s) aluno(s)está(ão) matriculado(s) sempre que
comprovada a impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso I deste
artigo;
III - Por Professor Especializado que atua na modalidade itinerante em
escola diversa da que o(s) aluno(s) está(ão)matriculado(s) sempre que
comprovada a impossibilidade de atendimento ao disposto nos incisos I e II
deste artigo.
Parágrafo único - Na ausência de docente para atuar na conformidade das
hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, o atendimento poderá ser
feito por professores de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, desde que ocorra na classe comum do ensino
regularem que os alunos estejam matriculados.
Artigo 17 - Compete ao Professor Especializado:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo da
Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado,
além do tempo necessário à sua viabilização;
III - orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas
regulares;
IV - elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica;
V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado dos
alunos público-alvo da Educação Especial, em parceria com suas famílias e
demais professores;
VI- participar dos Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo e das aulas
de trabalho pedagógico coletivo - ATPC;
VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino
regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como
estratégias metodológicas;
VIII - manter atualizados os registros de todos os atendimentos
efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área destinada ao
público alvo da Educação Especial;
IX - orientar os pais ou responsáveis pelos alunos, bem como a
comunidade, quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais,
culturais, laborais e de saúde;
X - participar das demais atividades pedagógicas programadas pela
escola;
XI - orientar funcionários, alunos e professores da escola para a
promoção da cultura educacional inclusiva.
Artigo 18 - Os docentes e os demais profissionais que atuam em
atendimento a alunos público alvo da Educação Especial, seja em espaços
específicos ou em classes regulares, deverão participar das ações de formação
continuada desenvolvidas pela unidade escolar ou promovidas por órgãos da
Pasta.
Artigo 19 - Para atuar no Atendimento Educacional Especializado- AEE,
sob a forma de Sala de Recursos, na modalidade itinerante ou de CRPE, o docente
deverá ter formação na área da deficiência, do transtorno do espectro autista,
das altas habilidades ou superdotação, cujas aulas serão atribuídas de acordo
com a legislação que disciplina o processo anual de atribuição de classes e
aulas, desde que devidamente inscrito e classificado, na seguinte conformidade:
I - licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no
Parecer CEE 65/2015;
II - licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área
da necessidade;
III - outras licenciaturas - Plena, com pós-graduação stricto sensu,
Mestrado ou Doutorado, na área da necessidade especial;
IV - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso
de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012;
V - qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado
nos termos da Deliberação CEE 112/2012.
Parágrafo único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de
atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações
acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas
remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na
seguinte ordem de prioridade a:
1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso
Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos
termos da Deliberação CEE94/2009;2 portadores de diploma de Licenciatura Plena
em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou
de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP
(órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da
Deliberação CEE94/2009;
3. portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do
Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001),
qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área
da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de
Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP
(órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da
Deliberação CEE 94/2009;4 portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena,
com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação
CEE 94/2009;
5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado
de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado
de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de
Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas;
7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado
de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da
Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE
94/2009;
8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com
Habilitação em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de
Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com
certificado de proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência
Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;
11. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o
Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de
Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP
(órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso
de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;
13.alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com
habilitação específica na área da necessidade.
Artigo 20 - Esgotados todos os recursos da escola necessários à
transposição das barreiras à inclusão do aluno público--alvo da Educação
Especial na classe do ensino regular, aqueles que demandarem apoio muito
substancial, em decorrência de severa deficiência intelectual, transtorno do
espectro autista e ou grave deficiência múltipla ou apresentarem grave
comprometimento, comprovados após avaliações pedagógica e multidisciplinar,
poderão ser matriculados em:
I - Classe Regida por Professor Especializado - CRPE, observados os
seguintes quesitos:
a) indicação da necessidade desse tipo de atendimento, devidamente
fundamentada e comprovada, acompanhada de avaliação pedagógica, aplicada por
professor especializado, e avaliação multidisciplinar aplicada por equipe
multiprofissional do CAPE Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013;
b) ratificação da respectiva indicação pelo Dirigente Regional de
Ensino;
c) formação da classe com, no máximo, 8 (oito) alunos;
d) preservação do caráter substitutivo e transitório, em relação ao
atendimento em classe regular;
e) seu funcionamento deverá permanecer restrito aos anos iniciais do
Ensino Fundamental;
f) permanência do aluno na CRPE, condicionada à avaliação emitida em
parecer semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade
escolar, pela equipe gestora da escola e pelos gestores da Educação Especial da
Diretoria de Ensino, que deverão contar com registros contínuos de
acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação adotados.
II - instituições especializadas filantrópicas ou privadas que obtenham
vínculo com esta Secretaria, atuantes em educação especial, como parceiras ou
contratadas, observando-se:
a) indicação da necessidade desse tipo de atendimento, devidamente
fundamentada e comprovada mediante avaliação pedagógica, aplicada por professor
especializado, e avaliação multidisciplinar da equipe multiprofissional do CAPE
Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013, e ratificação pelo
Dirigente Regional de Ensino;
b) classe constituída segundo critérios estabelecidos Pela Secretaria da
Educação, em regulamentação específica;
c) preservação do caráter substitutivo e transitório do primeiro ao
quinto ano do Ensino Fundamental;
d) permanência do aluno, na instituição especializada, condicionada à
avaliação emitida em parecer semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor
de Ensino da unidade escolar e pela equipe gestora da escola e gestores da
Educação Especial da Diretoria de Ensino, que deverão contar com registros
contínuos de acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação adotados;
§ 1º - Aos alunos com idade superior a 15 (quinze) anos deverá ser
ofertada Educação Especial para o Trabalho, com certificação nos moldes das
diretrizes publicadas pela Secretariada Educação.
§ 2º - Os alunos de que trata o caput deste artigo, poderão, à vista dos
resultados das avaliações semestrais, ser transferidos para classes do ensino
regular, exclusivamente em escola da rede pública de ensino, e atendidos em
Sala de Recursos, sendo classificados no mesmo ano/série ou em ano/série
subsequente.
§ 3º - A definição de critérios para a celebração de parcerias com
entidades especializadas atuantes em educação especial será objeto de
regulamentação específica.
Artigo 21 - Caberá à escola se articular, sempre que necessário, com os
demais órgãos oficiais e/ou com as instituições que mantêm parcerias com o
Poder Público, a fim de acessaras informações que orientam as famílias no
encaminhamento dos alunos a programas especiais que, voltados à formação da
cidadania, visam à efetiva inserção social.
Artigo 22 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB
promover orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades e
necessidades dos alunos público-alvo da Educação Especial.
Artigo 23 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica- CGEB poderá
baixar normas complementares, se necessário, para cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 61,
de 11-11-2014, 29, de 23-6-2015, e 5, de 20-1-2017, produzindo seus efeitos,
quanto à carga horária do docente, a partir do 1º dia do ano letivo de 2018.
Nota: Resoluções SE 61, de 11-11-2014, 29, de 23-6-2015, e 5, de 20-1-2017