quinta-feira, 21 de maio de 2020

Roteiro de Estudos para casa-Educação Especial


ATENDIMENTO ESPECIALIZADO - EDUCAÇÃO ESPECIAL 2020
ROTEIRO DE ESTUDOS EM CASA
APRESENTAÇÃO:
Com vistas a garantir a continuidade da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial, é essencial que o educador tenha como ponto de partida a redefinição das expectativas de aprendizado, considerando as demandas específicas de cada um dos alunos, com foco em suas potencialidades, e realize a revisão e reorientação do planejamento de atividades, com estratégias pedagógicas diversificadas, articuladas às competências, habilidades e adaptações curriculares, atentando à importância da flexibilização do currículo, a fim de dar continuidade ao desenvolvimento dos estudantes.
Dessa forma, embora o responsável pelo planejamento seja o professor da sala regular, ressalta-se que deve haver uma tarefa colaborativa, com a participação de outros agentes da rede escolar, das famílias e estudantes.
          Nesse contexto, o professor que atua no Atendimento Educacional Especializado- AEE, sob a forma de Sala de Recursos, na modalidade itinerante ou de CRPE, exerce um papel significativo em orientar os professores da sala regular quanto à adaptação curricular e dos roteiros de estudos para os estudantes. Além disso, têm o papel de elaborar as atividades referentes ao próprio atendimento especializado, dando continuidade ao trabalho realizado no contraturno, com vistas ao desenvolvimento de habilidades gerais e/ou específicas de cada educando conforme suas necessidades.
         Desse modo, ao alunado público-alvo da Educação Especial, que realiza o Atendimento Educacional Especializado-AEE em Sala de Recursos ou de forma itinerante, serão propostas, além dos roteiros de estudos curriculares elaborados pelo(s) docente(s) que atua(m) no turno regular, atividades de estimulação elaboradas pelo professor especializado - acompanhada de orientação aos pais e/ou responsável para auxílio na execução do que proposto. Ressalta-se que os roteiros e atividades devem ser entregues com a mesma periodicidade do ensino regular, desde que as atividades propostas indiquem o tempo de execução e não ultrapassem o estabelecido na Resolução SE 68/2017. O professor especializado deverá também manter um canal digital para que os pais/responsáveis possam ter esclarecimentos em caso de dúvidas.
        Seguindo as mesmas diretrizes utilizadas para a disponibilização dos roteiros aos alunos sem deficiência, a equipe gestora deve assegurar que todos os alunos tenham acesso às atividades propostas para serem realizadas remotamente, disponibilizadas por meio digital ou impressas.
        Para promover a equidade, será essencial a adoção de práticas pedagógicas inclusivas e de diferenciação curricular, tendo seu tempo de aprendizagem e métodos adaptados a sua realidade. Assim, será essencial que os professores apoiem os estudantes, com vistas a contemplar o desenvolvimento das aprendizagens realizando as adaptações curriculares necessárias, bem como orientem os pais/responsáveis dos alunos quanto à importância do papel que exercem na educação de seus filhos e na mediação da aprendizagem.

Você poderá acessar o roteiro de estudos no
 link:https://drive.google.com/open?id=1CXQqeFwx_eqhkMDXmEl36TVc5LuayCYkAjc69TUlPeA

terça-feira, 31 de março de 2020

Resolução SE 68, de 12-12-2017


Dispõe sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial, na rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 80, inciso II, alínea "c", item 1, do Decreto 57.141, de18/7/11, e considerando:
- o direito do aluno à educação de qualidade, igualitária, inclusiva e centrada no respeito à diversidade humana;
- a necessidade de se garantir atendimento educacional especializado/inclusivo que, respeitando as características individuais do público- alvo da Educação Especial, garanta o pleno desenvolvimento do educando;
- a legislação que regula e regulamenta a oferta de educação especial no estado de São Paulo, com destaque para as normas constitucionais, as diretrizes e bases da educação nacional e as do CEE, órgão próprio do sistema estadual de ensino;
- a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei 12.764, de 27-12-2012, atribuindo ao gestor escolar ou autoridade responsável o cumprimento da diretriz inadiável de assegurar matrícula ao aluno com transtorno do espectro autista, ou, com qualquer outro tipo de deficiência,
Resolve:
Artigo 1º - Consideram-se, para efeito do que dispõe apresente resolução:
I - Sala - espaço físico para a realização de atividades pedagógicas;
II - Sala de Recursos - sala multifuncional para a realização de atividades referentes ao atendimento educacional especializado em turmas distintas compostas por alunos de acordo com suas necessidades;
III - Turma - agrupamento de alunos que frequentam o mesmo período, organizado por uma única área de deficiência ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas Habilidade sou Superdotação;
IV - Modalidade Itinerante/Itinerância - atendimento realizado por professor especializado que se desloca até a escola de matrícula do aluno quando comprovada a inviabilidade de abertura de sala de recursos em espaço físico próprio;
V - Educação Especial Exclusiva - processo de ensino--aprendizagem que ocorre em substituição ao ensino regular sempre que esgotados todos os recursos da escola necessários à transposição das barreiras à inclusão do aluno público-alvo da educação especial no ensino comum;
VI - Classe Regida por Professor Especializado - CRPE - classe de educação especial exclusiva em escola da rede estadual de ensino;
VII - Instituição Especializada - instituição privada que mantém vínculo com a Secretaria da educação para atendimento a alunos em classes de educação especial exclusiva;
VIII- Avaliação Pedagógica - avaliação realizada por professor especializado com o objetivo de identificar os recursos e apoios necessários.
Artigo 2º - Fica assegurado aos alunos público-alvo da Educação Especial o direito à matrícula em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino.
Artigo 3º - São considerados público-alvo da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente resolução, os alunos com:
I - Deficiência;
II - Transtornos do Espectro Autista - TEA; ou
III - Altas Habilidades ou Superdotação.
§ 1º - Aos alunos público-alvo da Educação Especial, devidamente matriculados na rede estadual de ensino, será assegurado Atendimento Educacional Especializado - AEE, a ser ofertado em Salas de Recursos dessa rede de ensino, inclusive na modalidade itinerante, ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que ofereçam esse atendimento, exclusivamente, no contraturno da frequência do aluno nas classes comuns do ensino regular.
§ 2º - Todos os profissionais da escola estarão envolvidos no atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, com o objetivo de reduzir ou eliminar barreiras, proporcionando o apoio necessário a todos eles.
Artigo 4º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE constitui conjuntos de atividades, de recursos de acessibilidade e de estratégias pedagógicas eliminadoras de barreiras que possam impedir o desenvolvimento da aprendizagem e a plena participação da pessoa com deficiência em sua inserção social, conforme descritas no artigo 2º da Lei federal 13.146/2015.
Artigo 5º - Os pedidos de autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão comprovar a existência de demanda, e ser instruídos com:
I - avaliação pedagógica, realizada por professor especializado, e psicológica do aluno, em caso de deficiência intelectual;
II - laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez, física, visual, surdo cegueira, transtorno do espectro autista e deficiência múltipla e múltipla sensorial;
III - avaliação pedagógica realizada por professor especializado, complementada por avaliação psicológica, em casos de altas habilidades ou superdotação;
IV - parecer da equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino.
Artigo 6º - A autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos, em unidade escolar, observados os requisitos/documentos, previstos no artigo 5º, dar-se-á mediante processo autuado na Diretoria de Ensino e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - ofício do Diretor da unidade escolar dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, especificando a natureza da demanda existente (áreas de deficiência, transtorno do espectro autista e ou altas habilidades ou superdotação), e o número de alunos/turmas a ser respectivamente atendidos;
II - planilha contendo: nome, RA, série/ano, escola de origem do aluno a ser atendido e os respectivos horários de aula na classe/sala comum;
III - ficha do aluno, obtida no Sistema de Cadastro de Alunos, com identificação das respectivas necessidades;
IV - parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, por meio de seu Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - NRM, contendo:
a) indicação do espaço físico disponível a ser utilizado no prédio escolar;
b) cópia do croquis do local que sediará a Sala de Recursos;
c) análise da demanda, devidamente comprovada;
V - parecer do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar;
VI - parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino; e
VII - manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser encaminhada digitalmente ao Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado CAPE, para ciência.
Artigo 7º - Na comprovada inexistência de espaço físico adequado à instalação de Sala de Recursos, quer na unidade escolar, quer em escola próxima, ou quando devidamente justificado, o atendimento dar-se-á na modalidade itinerante, mediante apresentação de projeto próprio elaborado pela unidade escolar, para a Diretoria de Ensino, contendo os seguintes dados:
I - ficha descritiva do aluno com: nome, R.A, série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum;
II - total de alunos a ser atendidos;
III - justificativa de atendimento quando na forma itinerância;
IV - Relatório Pedagógico descritivo da Avaliação Inicial que justifique o atendimento;
V - planilha indicando local de atendimento, horários e recursos disponíveis;
VI - parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar;
VIII - parecer conjunto do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Educação Especial da respectiva Diretoria de Ensino e manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser encaminhada digitalmente ao Núcleo de apoio Pedagógico Especializado CAPE, para ciência.
Artigo 8º - O registro do desempenho do aluno com deficiência intelectual ou Transtorno do Espectro Autista – TEA será realizado por Professor Especializado e deverá refletir o rendimento escolar em relação ao planejado nas adaptações curriculares constantes da Ficha de Acompanhamento do Aluno.
Artigo 9º - As turmas para Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão ser constituídas por alunos de uma única área de deficiência, ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas Habilidades ou Superdotação.
Artigo 10 - Para fins de definição de módulo de pessoal da unidade escolar, cada grupo de 3 (três) Classes Regidas por Professor Especializado - CRPE ou de 3 (três) turmas de Salas de Recurso, inclusive por atendimento na modalidade itinerante, será considerado como 1 (uma) classe.
Artigo 11 - Quando o Atendimento Educacional Especializado- AEE for efetuado em unidade escolar, com funcionamento em período estendido, deverão ser observados as prioridades os procedimentos definidos pela legislação pertinente, que disciplina o respectivo Programa ou Projeto.
Artigo 12 - As Classes Regidas por Professor Especializado, em como as aulas das turmas de Salas de Recursos e do Atendimento por Modalidade Itinerante, para implementação efetiva do AEE, serão atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, a docentes inscritos no processo regular de atribuição de classes e aulas, observado o seguinte:
I - Professor Especializado: para atuar na CRPE e na Sala de Recursos, inclusive na modalidade itinerante, acompanhando, no caso da Sala de Recursos, o educando pedagogicamente, em classe de ensino regular, nos termos do artigo 15 desta Resolução;
II - Professor Interlocutor da LIBRAS: para atuar em sala de aula e nos diferentes espaços de aprendizagem em que se desenvolvam atividades escolares, com os alunos que apresentem surdez/deficiência auditiva e que fazem uso da língua, cumprindo a carga horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente;
III - Professor-Instrutor Mediador ou Guia-Intérprete: para atuar em sala de aula e nos demais espaços de aprendizagem, com alunos surdo cegos, cumprindo a carga horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 13 - Além dos docentes, de que trata o artigo 12 desta resolução, os alunos público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino, poderão contar com profissionais que ofereçam apoio às atividades escolares, cujo disciplinamento será objeto de regulamento próprio.
Artigo 14 - O Atendimento Educacional Especializado -AEE, quando desenvolvido em Sala de Recursos, em espaço multifuncional dotado de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos, visa ao desenvolvimento de habilidades gerais e/ou específicas, que se viabilizam por ações de apoio, de caráter pedagógico complementar ou suplementar.
§ 1º - As ações de caráter pedagógico complementar, quando desenvolvidas em Sala de Recursos, destinam-se aos alunos com deficiência e/ou com transtornos do espectro autista – TEA e aquelas de caráter suplementar, como apoio aos alunos com altas habilidades ou superdotação, na seguinte conformidade:
1. com turmas formadas por até 7 (sete) alunos da própria unidade escolar ou de escolas diversas da rede estadual de ensino;
2. em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, na conformidade das necessidades indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 8 (oito) aulas semanais.
§ 2º - Quando o atendimento ocorrer na modalidade itinerante, as ações de caráter pedagógico complementar ou suplementar ocorrerão na seguinte conformidade:
1. com turmas formadas por até 3 (três) alunos da própria unidade escolar;
2. em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, de acordo com as necessidades indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 6 (seis) aulas semanais.
Artigo 15 - O Professor Especializado, no exercício das atividades a que se referem o parágrafo 1º do artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional Especializado -AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de acompanhamento dos alunos na Sala de Recursos, e 2 (duas) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.
Parágrafo único - Quando na modalidade itinerante, de que trata o parágrafo 2º do artigo 14, o professor especializado cumprirá a totalidade 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 6 (seis)aulas, para fins do Atendimento Educacional Especializado – AEE e 4 (quatro) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.
Artigo 16 - A observação e/ou o acompanhamento dos alunos no horário regular de aula, conforme disposto no artigo15, ocorrerá de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - Pelo próprio Professor Especializado que já atende o(s)aluno(s) na Sala de Recursos ou Itinerância;
II - Por outro Professor Especializado na área da área da deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou superdotação que já atua na escola na qual o(s) aluno(s)está(ão) matriculado(s) sempre que comprovada a impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo;
III - Por Professor Especializado que atua na modalidade itinerante em escola diversa da que o(s) aluno(s) está(ão)matriculado(s) sempre que comprovada a impossibilidade de atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - Na ausência de docente para atuar na conformidade das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, o atendimento poderá ser feito por professores de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, desde que ocorra na classe comum do ensino regularem que os alunos estejam matriculados.
Artigo 17 - Compete ao Professor Especializado:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização;
III - orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas regulares;
IV - elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica;
V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado dos alunos público-alvo da Educação Especial, em parceria com suas famílias e demais professores;
VI- participar dos Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo e das aulas de trabalho pedagógico coletivo - ATPC;
VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias metodológicas;
VIII - manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área destinada ao público alvo da Educação Especial;
IX - orientar os pais ou responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde;
X - participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola;
XI - orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da cultura educacional inclusiva.
Artigo 18 - Os docentes e os demais profissionais que atuam em atendimento a alunos público alvo da Educação Especial, seja em espaços específicos ou em classes regulares, deverão participar das ações de formação continuada desenvolvidas pela unidade escolar ou promovidas por órgãos da Pasta.
Artigo 19 - Para atuar no Atendimento Educacional Especializado- AEE, sob a forma de Sala de Recursos, na modalidade itinerante ou de CRPE, o docente deverá ter formação na área da deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou superdotação, cujas aulas serão atribuídas de acordo com a legislação que disciplina o processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que devidamente inscrito e classificado, na seguinte conformidade:
I - licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015;
II - licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;
III - outras licenciaturas - Plena, com pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, na área da necessidade especial;
IV - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012;
V - qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012.
Parágrafo único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade a:
1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE94/2009;2 portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE94/2009;
3. portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;4 portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;
11. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;
13.alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade.
Artigo 20 - Esgotados todos os recursos da escola necessários à transposição das barreiras à inclusão do aluno público--alvo da Educação Especial na classe do ensino regular, aqueles que demandarem apoio muito substancial, em decorrência de severa deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou grave deficiência múltipla ou apresentarem grave comprometimento, comprovados após avaliações pedagógica e multidisciplinar, poderão ser matriculados em:
I - Classe Regida por Professor Especializado - CRPE, observados os seguintes quesitos:
a) indicação da necessidade desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada, acompanhada de avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e avaliação multidisciplinar aplicada por equipe multiprofissional do CAPE Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013;
b) ratificação da respectiva indicação pelo Dirigente Regional de Ensino;
c) formação da classe com, no máximo, 8 (oito) alunos;
d) preservação do caráter substitutivo e transitório, em relação ao atendimento em classe regular;
e) seu funcionamento deverá permanecer restrito aos anos iniciais do Ensino Fundamental;
f) permanência do aluno na CRPE, condicionada à avaliação emitida em parecer semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, pela equipe gestora da escola e pelos gestores da Educação Especial da Diretoria de Ensino, que deverão contar com registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação adotados.
II - instituições especializadas filantrópicas ou privadas que obtenham vínculo com esta Secretaria, atuantes em educação especial, como parceiras ou contratadas, observando-se:
a) indicação da necessidade desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada mediante avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e avaliação multidisciplinar da equipe multiprofissional do CAPE Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013, e ratificação pelo Dirigente Regional de Ensino;
b) classe constituída segundo critérios estabelecidos Pela Secretaria da Educação, em regulamentação específica;
c) preservação do caráter substitutivo e transitório do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental;
d) permanência do aluno, na instituição especializada, condicionada à avaliação emitida em parecer semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pela equipe gestora da escola e gestores da Educação Especial da Diretoria de Ensino, que deverão contar com registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação adotados;
§ 1º - Aos alunos com idade superior a 15 (quinze) anos deverá ser ofertada Educação Especial para o Trabalho, com certificação nos moldes das diretrizes publicadas pela Secretariada Educação.
§ 2º - Os alunos de que trata o caput deste artigo, poderão, à vista dos resultados das avaliações semestrais, ser transferidos para classes do ensino regular, exclusivamente em escola da rede pública de ensino, e atendidos em Sala de Recursos, sendo classificados no mesmo ano/série ou em ano/série subsequente.
§ 3º - A definição de critérios para a celebração de parcerias com entidades especializadas atuantes em educação especial será objeto de regulamentação específica.
Artigo 21 - Caberá à escola se articular, sempre que necessário, com os demais órgãos oficiais e/ou com as instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a fim de acessaras informações que orientam as famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais que, voltados à formação da cidadania, visam à efetiva inserção social.
Artigo 22 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB promover orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos alunos público-alvo da Educação Especial.
Artigo 23 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica- CGEB poderá baixar normas complementares, se necessário, para cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 61, de 11-11-2014, 29, de 23-6-2015, e 5, de 20-1-2017, produzindo seus efeitos, quanto à carga horária do docente, a partir do 1º dia do ano letivo de 2018.
Nota: Resoluções SE 61, de 11-11-2014, 29, de 23-6-2015, e 5, de 20-1-2017



segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Resolução SE 61, de 11-11-2014

Dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, com fundamento nas disposições dos artigos 58, 59 e 60 da Lei Federal 9.394/96, na Política Nacional de Educação Especial em sua perspectiva da Educação Inclusiva, na Resolução Conjunta SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT 01/13, no Decreto 60.075/14, alterado pelo Decreto 60.328/14, que observa o disposto na Deliberação CEE 68/07, e considerando:
- o direito do aluno a uma educação de qualidade, igualitária e centrada no respeito à diversidade humana;
- a necessidade de se garantir atendimento a diferentes características, ritmos e estilos de aprendizagem dos alunos, público-alvo da Educação Especial;
- a importância de se assegurar aos alunos, público-alvo da Educação Especial, o Atendimento Pedagógico Especializado - APE,
Resolve: Artigo 1º - São considerados, para fins do disposto nesta resolução, como público-alvo da Educação Especial, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, os alunos que apresentem:
I - deficiência;
II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD;
III - altas habilidades ou superdotação.
Artigo 2º - Fica assegurado a todos os alunos, público-alvo da Educação Especial, o direito à matrícula em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino.
§ 1º - Aos alunos, público-alvo da Educação Especial, já matriculados na rede estadual de ensino, será assegurado o Atendimento Pedagógico Especializado - APE, com condições de acesso e apoio à aprendizagem, bem como à sua continuidade.
§ 2º - Os alunos, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, serão encaminhados para o Atendimento Pedagógico Especializado - APE adequado a suas deficiências, ou aos transtornos globais do desenvolvimento, ou, ainda, às altas habilidades/superdotação que apresentem, após avaliação pedagógica, a ser disciplinada em regulamento específico.
Artigo 3º - O Atendimento Pedagógico Especializado – APE dar-se-á:
I - em Sala de Recursos, definida como ambiente dotado de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos, visando ao desenvolvimento de habilidades gerais e/ou específicas, mediante ações de apoio, complementação ou suplementação pedagógica, na seguinte conformidade:
a) com turmas de até 5 (cinco) alunos da própria escola e/ou de diferentes escolas ou de outra rede pública de ensino;
b) com 10 (dez) aulas, para cada turma, atribuídas a professor especializado;
c) com número de alunos por turma definido de acordo com a necessidade de atendimento;
d) com atendimento individual e de caráter transitório a aluno, ou a grupos de alunos, com, no mínimo, 2 (duas) aulas semanais e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, por aluno/grupo, na conformidade das necessidades avaliadas, devendo essas aulas ser ministradas em turno diverso ao de frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular;
II - em Classe Regida por Professor Especializado - CRPE, em caráter de excepcionalidade, para atendimento a alunos que apresentem deficiência intelectual, com necessidade de apoio permanente/pervasivo, ou deficiências múltiplas e transtornos globais do desenvolvimento, observando-se:a) a indicação, e apenas nesses casos, da necessidade de atendimento em CRPE, devidamente fundamentada e comprovada em avaliação aplicada por equipe multiprofissional do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE, sempre que
esgotados os recursos pedagógicos necessários para permanência do aluno em classe comum do ensino regular;
b) a constituição de classe (CRPE) com até 6 (seis) alunos;
c) a preservação do caráter substitutivo e transitório do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental;
d) a permanência do aluno na CRPE condicionada à emissão de parecer semestral da equipe escolar, conjuntamente com a equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, e mediante a participação do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar, com registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação.
Parágrafo único - Os alunos, de que trata o inciso II deste artigo, à vista dos resultados das avaliações semestrais, poderão ser matriculados em classe comum e em Sala de Recursos, sendo classificados no mesmo ano/série ou em ano/série subsequente.
Artigo 4º - Na ausência de espaço físico adequado para a instalação de Sala de Recursos na unidade escolar e/ou na comprovada inexistência de Sala de Recursos em escola próxima, o Atendimento Pedagógico Especializado - APE dar-se-á por meio de atendimento itinerante, observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação de projeto, pela unidade escolar, à Diretoria de Ensino, para atendimento especializado itinerante aos alunos público-alvo da Educação Especial, contendo as seguintes informações:
a) número de alunos a serem atendidos;
b) justificativa para o atendimento;
c) dados completos de cada aluno a ser atendido: nome, RA, série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum;
d) laudo clínico e/ou pedagógico que justifique o atendimento;
e) plano de atendimento com informações sobre local, horários e recursos disponíveis;
f) parecer favorável do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar;
II - atendimento individual e de caráter transitório ao aluno, ou grupos de alunos, em horários programados, na conformidade das necessidades avaliadas, de forma a não exceder a 3(três) aulas diárias, ministradas em turno diverso ao de frequência do aluno em classe comum do ensino regular;
III - carga horária do professor especializado, com mínimo de 2 (duas) e máximo de 8 (oito) aulas semanais por unidade escolar.
Parágrafo único - A constituição de turmas de Salas de Recursos, de Itinerância e de CRPE deverá observar o atendimento a alunos de uma única área de deficiência, ou de transtornos globais do desenvolvimento, ou de altas habilidades ou superdotação.
Artigo 5º - O Atendimento Pedagógico Especializado – APE de aluno matriculado em escola com funcionamento em período estendido será objeto de regulamentação específica.
Artigo 6º - Constituem-se requisitos que devem constar da solicitação de autorização para oferta de Atendimento Pedagógico Especializado - APE sob a forma de Sala de Recursos:
I - comprovação da existência de demanda, mediante apresentação de:
a) avaliação pedagógica e psicológica, em caso de deficiência intelectual;
b) laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez, física, visual, surdocegueira, transtornos globais do desenvolvimento e deficiência múltipla e múltipla sensorial;
c) avaliação pedagógica, complementada por avaliação psicológica, quando necessário, em casos de altas habilidades ou superdotação;
II - disponibilidade de espaço físico adequado e acessível, em local não segregado, que garanta acesso e integração de todos os alunos ao ambiente escolar.
Artigo 7º - A autorização para oferta de Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade escolar, observadas as exigências constantes do artigo 6º desta resolução, dar-se-á mediante processo devidamente instruído e autuado pela Diretoria de Ensino, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, contendo, obrigatoriamente, o que se segue:
I - ofício do Diretor de Escola da unidade escolar ao Dirigente Regional de Ensino, solicitando a autorização e especificando a(s) área(s) de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação demandadas, bem como, em cada caso, o número de alunos/turmas a serem atendidos;
II - planilha em que constem: nome, RA, série/ano, escola de origem dos alunos a serem atendidos e os respectivos horários de aula na classe/sala comum;
III - fichas dos alunos, obtidas no Sistema de Cadastro de Alunos, com identificação das respectivas necessidades;
IV - parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, por meio do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - CIE/NRM, contendo:
a) indicação do espaço físico disponível para ser utilizado no prédio escolar;
b) cópia do croquis do local que sediará o Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, observada sua não segregação, caráter específico e condições de acessibilidade;
c) análise da demanda, devidamente comprovada;
d) parecer do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar;
e) parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino;
f) manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - A criação do Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade escolar, somente será considerada autorizada após a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB exarar parecer favorável, deferindo a solicitação.
Artigo 8º - O docente que atuar no Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, Itinerância ou CRPE, deverá ter formação na área da necessidade educacional especial, observada, no processo de atribuição de classes/aulas, a ordem de prioridade na classificação dos docentes, relativamente às respectivas habilitações/qualificações, de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 9º - O professor especializado, que atue em Sala de Recursos, Itinerância ou CRPE, responsabilizar-se-á por:
I - atender o aluno, público-alvo da Educação Especial, na conformidade do que estabelece esta resolução;
II - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
III - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos, público-alvo da Educação Especial, que dimensionará a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização;
IV - elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica inicial;
V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado;
VI - integrar os Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo;
VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe/aulas do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias metodológicas;
VIII - participar de ações de formação continuada;
IX - manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área;
X - orientar os pais/responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde;
XI - participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola.
Artigo 10 - Com o objetivo de proporcionar apoio necessário aos alunos, público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino, a escola poderá contar com os seguintes profissionais:
I - professor interlocutor da LIBRAS/Língua Portuguesa, conforme admissão regulamentada pela Resolução SE 38/2009, para atuar na condição de interlocutor, em LIBRAS, do currículo escolar, entre o professor da classe/aulas do ensino regular e o aluno surdo/deficiência auditiva;
II - professor tradutor e intérprete da LIBRAS/ Língua Portuguesa, portador de um dos títulos exigidos para o professor interlocutor da LIBRAS na Resolução SE 38/2009 e da qualificação nas áreas das deficiências solicitadas, para atuar na condição de tradutor e intérprete do currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e o aluno surdocego;
III - professor instrutor/mediador, portador de licenciatura plena com qualificação nas áreas das deficiências solicitadas, com o objetivo de intermediar o currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e o aluno que, além da deficiência múltipla sensorial, apresenta surdocegueira ou deficiência física;
IV - cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público/Governo/SP e as Secretarias da Educação e Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações:
a) quando requerido e autorizado pela família;
b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro, à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição médica e mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação específica.
Artigo 11 - O registro do desempenho do aluno com deficiência intelectual deverá refletir seu rendimento escolar, em relação ao planejado na adaptação curricular registrada na Ficha Pedagógica Individual.
Artigo 12 - Esgotadas todas as possibilidades de avanço no processo de escolarização e constatada significativa defasagem entre idade e série/ano frequentado, as escolas poderão viabilizar, ao aluno com severa deficiência intelectual ou grave deficiência múltipla, matriculado em CRPE, grau de terminalidade específica do Ensino Fundamental, certificando-o com o termo de conclusão de série/ano, acompanhado de histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências por ele desenvolvidas.
Parágrafo único - A expedição do grau de terminalidade, de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer:
1 - em casos plenamente justificados e mediante relatório de avaliação pedagógica, com participação e anuência da família, e parecer do Conselho de Classe/Série aprovado pelo Conselho de Escola, devidamente visado pelo supervisor de ensino, responsável pela unidade escolar, e pela equipe de Educação Especial, da Diretoria de Ensino;
2 - a aluno com idade mínima de 17 (dezessete) anos.
Artigo 13 - A escola deverá, rotineiramente, articular-se com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a fim de obter informações que orientarão as famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, com vistas a uma efetiva integração na sociedade.
Artigo 14 - Ao Dirigente Regional de Ensino caberá:
I - indicar até 2 (dois) supervisores e, no mínimo, 1(um) Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, para acompanhamento, orientação e avaliação específicas das atividades de Educação Especial;
II - assegurar o levantamento da demanda de alunos, público-alvo da Educação Especial, que necessitam de Atendimento Pedagógico Especializado;
III - zelar pela manutenção do cadastro atualizado de alunos, público-alvo da Educação Especial;
IV - divulgar amplamente, junto às unidades escolares, as possibilidades de formação para o mundo do trabalho dos alunos, público-alvo da Educação Especial, na conformidade dos programas implementados pela Secretaria da Educação e/ou por outros órgãos/entidades afins.
Artigo 15 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB promover orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos alunos, público alvo da Educação Especial.
Parágrafo único - As situações e/ou casos não previstos pela presente resolução serão objeto de análise do grupo de trabalho constituído por representantes dos departamentos, centros e/ou núcleos das Coordenadorias e demais órgãos da estrutura da Secretaria da Educação.
Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB poderão baixar orientações complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2015 e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 11, de 31-1-08, e 31, de 24-3-08.
Alteração da Redação da Resolução SE 61/2014
DOE de 24/06/2015, Executivo I, pag 22
Resolução SE 29, de 23-6-2015
Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014, que dispõe sobre  Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, Resolve:

Artigo 1º - O artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - Com o objetivo de proporcionar apoio necessário aos alunos, público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer tipo de atendimento escolar, a escola poderá contar
com os seguintes profissionais:
I - professor interlocutor de Libras, para atuar como intérprete entre o professor da classe/aulas e o aluno surdo/com deficiência auditiva;
II - professor interlocutor de Libras, para atuar na condição de instrutor mediador e/ou guia-intérprete do aluno surdocego;
III - cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público/Governo de SP e as Secretarias da Educação e Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações:
a) quando requerido e autorizado pela família;
b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro, à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição médica e mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em que esta atividade for
privativa de enfermeiro, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - Os docentes a que se referem os incisos I e II serão admitidos em conformidade com o disposto na Resolução SE 38, de 19-6-2009, sendo que para o referido no inciso II haverá, ainda, necessidade de comprovação de conhecimento
em Língua de Sinais Tátil e/ou Dactilologia (alfabeto manual tátil) e Sistema Braile (tradicional ou tátil).”.(NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.